Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºNorma transitória

Versão 2Vigente desde: 12/09/2014
1 -(Revogado);
2 -(Revogado);
3 -A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à Agência pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 18/10/2013 a 11/09/2014

Comparar com a versão em vigor