Artigo 23.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 18/10/2013.
Esta redação foi substituída em 12/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente decreto-lei não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
2 - Da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode, também, resultar uma diminuição da remuneração efetivamente paga aos titulares dos cargos de direção intermédia atualmente designados, ainda que em substituição ou gestão corrente, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, até à cessação da comissão de serviço em curso.
3 - A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à Agência pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.