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Artigo 6.ºPresidente do conselho diretivo

Vigente desde: 18/10/2013
Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a) Coordenar as negociações das intervenções dos fundos da política de coesão, bem como os contactos técnicos respetivos com a Comissão Europeia;
b) Representar a Agência, I.P., na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
c) Exercer as competências inerentes ao cargo de presidente da Comissão de Acompanhamento do FC II;
d) Exercer as funções de gestor dos PO de Assistência Técnica do FEDER e do FSE no âmbito do QREN e do PO que lhes suceder.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2013