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Artigo 5.ºConselho diretivo

Vigente desde: 18/10/2013
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 -Compete ao conselho diretivo orientar e gerir as atividades da Agência, I.P., sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros ou nos titulares dos cargos de direção intermédia dos respetivos serviços as competências que lhe estejam legalmente cometidas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/10/2013