1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática das seguintes infrações:
a) A colocação no mercado de substâncias ativas em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
b) A disponibilização no mercado de produtos biocidas não autorizados ou não titulados por licença de comércio paralelo emitida pela AC respetiva, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento, respetivamente;
c) A utilização de produtos biocidas autorizados ou titulados por uma licença de comércio paralelo que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização, ou as medidas de redução do risco na sua aplicação, em violação do n.º 5 do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 22.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 53.º do Regulamento;
d) A utilização de produtos biocidas autorizados pela União Europeia, que não respeite os termos e condições da autorização, em violação do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento;
e) A realização não autorizada de experiências ou testes respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos ou da produção, ou, caso seja autorizada, que não reúna os registos exigíveis ou não os faculte à respetiva AC, em violação do artigo 56.º do Regulamento;
f) O incumprimento dos critérios de classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento;
g) O incumprimento dos critérios de rotulagem de produtos biocidas nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática das seguintes infrações:
a) A colocação no mercado de artigos tratados, em violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 58.º do Regulamento;
b) O incumprimento pelos fabricantes das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento;
c) O incumprimento pelos titulares das autorizações das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento;
d) A não apresentação de modelos ou projetos das embalagens, dos rótulos e dos folhetos nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;
e) A não disponibilização de rótulos de produtos biocidas em língua portuguesa nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;
f) A não disponibilização da ficha de dados de segurança da substância, mistura ou produto a que respeita, redigida em língua portuguesa, e que esteja colocado no mercado nacional em violação do disposto no artigo 70.º do Regulamento;
g) A publicidade de um produto biocida em violação do disposto no artigo 72.º do Regulamento;
h) A colocação no mercado de produtos biocidas em violação do disposto no artigo 89.º do Regulamento;
i) A colocação no mercado de artigos tratados em violação do disposto no artigo 94.º do Regulamento;
j) A colocação no mercado de um produto ou de uma substância ativa biocida que consista, contenha ou gere uma substância ativa, em violação do disposto no artigo 95.º do Regulamento, designadamente se proveniente de fornecedor do produto ou de fornecedor da substância ativa, no que respeita ao tipo de produto a que o produto biocida pertence, e que não se encontre listado na lista da ECHA criada e disponibilizada para o efeito.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática das seguintes infrações:
a) A prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos factos que serviram de base à concessão da autorização do produto biocida, em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento;
b) A não transmissão das informações adequadas e suficientes ao CIAV do INEM, I. P., em conformidade com o disposto no artigo 9.º;
c) A não comunicação, à respetiva autoridade competente, do comprovativo da transmissão das informações ao CIAV, nos termos do artigo 9.º;
d) O incumprimento das disposições do Regulamento relativas às condições de utilização dos produtos biocidas, em violação do disposto no artigo 22.º do Regulamento.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - (Revogado.)
6 - É aplicável às contraordenações económicas previstas no presente artigo o RJCE.
7 - É aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança no tratamento de dados.