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Artigo 16.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 10/11/2017
1 -Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constitui receita própria da respetiva região.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2017