Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo, na fronteira externa, dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Artigo 17.º — Controlo na fronteira externa
Vigente desde: 10/11/2017
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Em vigor desde 10/11/2017