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Artigo 18.ºTaxas

Vigente desde: 10/11/2017
1 -Pelos serviços prestados e encargos associados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Regulamento, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
2 -As taxas são fixadas de acordo com os princípios previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento, nomea-damente:
a)A um nível que assegura que as receitas resultantes da cobrança de taxas sejam, em princípio, suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados, sem excederem o necessário para cobrir esse custo;
b)Se o requerente não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado, a taxa deve ser parcialmente reembolsada;
c)O pagamento pode ser faseado, consoante os casos, com o pedido e validação do processo, e com a avaliação técnica detalhada do processo desde que sejam apresentadas as informações solicitadas no prazo fixado;
d)As necessidades específicas das pequenas e médias empresas devem ser tidas em conta de forma adequada, incluindo a possibilidade de repartir os pagamentos por várias prestações e fases;
e)A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o facto de a informação ter sido apresentada conjunta ou separadamente;
f)Em circunstâncias devidamente justificadas e quando aceite pela autoridade competente, pode ser concedida a isenção total da taxa.
3 -Os prazos para o pagamento de taxa são estabelecidos tendo em conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento.
4 -O pagamento de taxa é efetuado após solicitação específica efetuada pela AC respetiva.
5 -As receitas previstas no n.º 1 destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respetivo e constituem receita própria da ACN, das AC e das autoridades avaliadoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2017