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Artigo 6.ºRegisto de produtos biocidas

Vigente desde: 10/11/2017
1 -Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento, bem como quaisquer outras comunicações relativas aos mesmos, são dirigidos à AC respetiva, através do sistema de informação designado por Registo de Produtos Biocidas, de acordo com o artigo 71.º do Regulamento, conhecido como R4BP e gerido pela ECHA.
2 -São mantidos os procedimentos existentes para colocação e uso de produtos biocidas no mercado nacional abrangidos pelo disposto no artigo 18.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2017