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Artigo 7.ºServiço nacional de assistência

Vigente desde: 10/11/2017
1 -Compete à DGS, na qualidade de ACN, a coordenação do serviço nacional de assistência para apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e demais interessados, sobre as respetivas responsabilidades e obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Regulamento.
2 -As AC, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do serviço nacional de assistência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2017