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Artigo 4.º

Vigente desde: 23/05/1994
1 -A resolução do Conselho de Ministros fixará os preços base de alienação por oferta em bolsa de valores, bem como a forma de licitação das acções que sejam alienadas em bloco.
2 -A mesma resolução fixará preços especiais fixos para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
3 -O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das acções, previsto no número seguinte, em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
4 -As acções adquiridas ao abrigo do n.º 2 não podem ser oneradas, nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
5 -São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no número anterior.
6 -As acções adquiridas por trabalhadores a que se refere o n.º 2 não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade.
7 -São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores titulares das acções referidas no n.º 2 se obrigam a votar em determinado sentido nas assembleias gerais realizadas durante o período de indisponibilidade.
8 -As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem o direito de voto durante o período de indisponibilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/1994