As concessões de transporte colectivo de passageiros de que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentoras as sociedades objecto de reprivatização à data da sua alienação e tenham o termo do seu prazo no período de cinco anos a contar daquela data serão necessariamente prorrogadas até ao fim deste período, excepto se, comprovadamente, for afectado o interesse público.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/05/1994
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Em vigor desde 23/05/1994