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Artigo 5.º

Vigente desde: 23/05/1994
As concessões de transporte colectivo de passageiros de que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentoras as sociedades objecto de reprivatização à data da sua alienação e tenham o termo do seu prazo no período de cinco anos a contar daquela data serão necessariamente prorrogadas até ao fim deste período, excepto se, comprovadamente, for afectado o interesse público.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/1994