Compete ao conselho de administração da sociedade alienante propor ao Ministro das Finanças o valor das empresas, com base em avaliações especialmente efectuadas por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/05/1994
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Em vigor desde 23/05/1994