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Artigo 9.º

Vigente desde: 23/05/1994
1 -Nos 30 dias seguintes à alienação das acções será convocada a assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
2 -Nos 90 dias seguintes à conclusão da reprivatização prevista no presente diploma, cada sociedade deverá proceder às necessárias adaptações estatutárias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/05/1994