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Artigo 1.ºObjectivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2005
1 -O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:
a)Directiva n.º , do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), alterada pelas Directivas n.os , da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho;
b)Directiva n.º 92/43/CEE97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
2 -O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.
3 -Os objectivos previstos no número anterior são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

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