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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2005
1 -O presente diploma é aplicável:
a)A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
b)A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
c)Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 -O presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

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