1 -Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 -As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
a)As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
b)A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
c)A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
d)A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
e)A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
f)A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
g)A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
h)A avaliação do efeito das medidas adoptadas.
3 -O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2.