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Artigo 15.ºColecções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/11/2013
1 -É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
2 -A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem comprovar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a finalidade das respetivas coleções de acordo com os procedimentos previstos no artigo seguinte.
4 -Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2013

Decreto-Lei n.º 156-A/2013 - 1.ª Série(08/11/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/02/2005 a 07/11/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

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