1 -É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
2 -A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem comprovar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a finalidade das respetivas coleções de acordo com os procedimentos previstos no artigo seguinte.
4 -Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.