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Artigo 19.ºTaxidermia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2005
1 -É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 -É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

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