Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºAnilhagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2005
1 -A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 -Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
3 -O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Identificação pessoal do requerente;
b)Identificação das espécies objecto de anilhagem;
c)Identificação do local de anilhagem;
d)Fundamentação técnica;
e)Descrição de experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
5 -A autorização prevista no n.º 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
6 -Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
7 -Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem.
8 -No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
9 -A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.
10 -Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de espécies de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro.
11 -A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

Comparar com a versão em vigor