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Artigo 25.º-AEmbargo e demolição

AditadoVigente desde: 25/02/2005
Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem:
a) Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
b) Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)