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Artigo 26.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2005
1 -O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 -Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios respectivos que integram a lista nacional de sítios.
3 -Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto da Conservação da Natureza a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Directivas n.os 92/43/CE, do Conselho, de 21 de Maio, e 79/409/CE, do Conselho, de 2 de Abril.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

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