Artigo 6.º
Zonas de protecção especial
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 24/02/2005. Ver a versão consolidada
As áreas contendo os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves mencionadas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular, serão classificadas como zonas de protecção especial, mediante decreto regulamentar.