Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º-ARegime transitório dos sítios da lista nacional de sítios

AditadoVigente desde: 25/02/2005
Aos sítios da lista nacional de sítios aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e enquanto não se proceder à sua classificação como ZEC é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)