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Artigo 7.ºRegime das ZEC

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2005
1 - As ZEC são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios.
2 - Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:
a) Ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º;
b) Gestão, nos termos do artigo 9.º;
c) Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º;
d) Vigilância, nos termos do artigo 20.º-A;
e) Fiscalização, nos termos do artigo 21.º e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:
a) Planos de gestão que contemplem medidas e acções de conservação adequadas, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes na ZEC visada, precedidos de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território;
b) Outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objectivos de conservação visados pelo presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

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