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Artigo 14.ºCondições técnicas e de segurança

Vigente desde: 16/06/2009
1 -Os requisitos em matéria de condições técnicas e de segurança das instalações desportivas são definidos na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto referida no n.º 3 do artigo 10.º
2 -Aos estádios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis as disposições constantes do regulamento das condições técnicas e de segurança dos estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009