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Artigo 19.ºInterrupção ou alterações ao funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2012
1 -O título de funcionamento das instalações desportivas caduca:
a)Se a instalação se mantiver encerrada por período superior a seis meses, que não resulte de interrupção para a realização de obras de conservação ou de reabilitação;
b)Se a instalação tiver sido objecto de obras ou intervenções que impliquem alteração da morfologia ou das condições funcionais ou de uso iniciais e que não resultem da adaptação a novas normas técnicas e de segurança.
2 -O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2012

Decreto-Lei n.º 110/2012 - 1.ª Série(21/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/06/2009 a 20/05/2012

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