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Artigo 20.ºRegime aplicável às autarquias locais e à Administração Pública

Vigente desde: 16/06/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, a instalação e funcionamento de instalações desportivas promovidas pelas autarquias locais deve observar o regime estabelecido no presente decreto-lei, designadamente no que se refere ao cumprimento dos regulamentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis, bem como à recolha do parecer do IDP, I. P., e das entidades externas ao município.
2 -A abertura e funcionamento das instalações desportivas propriedade das autarquias depende dos termos de responsabilidade previstos no artigo 63.º do RJUE, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), e b) do artigo 17.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, a instalação e funcionamento de instalações desportivas promovidas pela Administração Pública, em áreas sob a sua jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução das suas atribuições, deve observar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009