Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de actividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
Artigo 2.º — Noção de instalação desportiva
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009