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Artigo 26.ºSanções acessórias

Vigente desde: 16/06/2009
1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de realização da actividade ou actividades desportivas cujo exercício dependa da autorização da autoridade pública;
b) Encerramento da instalação e cassação do título de funcionamento;
c) Suspensão das actividades desportivas.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória, findas as quais deve ser feita nova declaração de abertura e funcionamento de actividades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Quando for aplicada a sanção acessória de suspensão das actividades desportivas, o presidente da câmara municipal deve inscrever tal facto no registo de actividades desportivas pelo período de duração daquela sanção e promover a cassação do título de abertura.
4 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:
a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;
b) Publicação da decisão pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção, a expensas da entidade responsável pelo funcionamento das instalações desportivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009