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Artigo 27.ºSuspensão das actividades

Vigente desde: 16/06/2009
1 -Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas disposições expressas no presente decreto-lei e nas normas complementares, a ASAE pode determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na sua totalidade ou em parte.
2 -No caso de se verificarem situações de grave risco para a saúde pública, as autoridades de saúde podem determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na sua totalidade ou em parte, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando ocorram as situações nele previstas, o proprietário ou o responsável pela instalação desportiva deve dar imediato conhecimento à câmara municipal desse facto.
4 -Nos casos previstos no número anterior, pode a câmara municipal, oficiosamente ou na sequência de solicitação do IDP, I. P., determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação e a realização de uma vistoria extraordinária.
5 -A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o número anterior.

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Em vigor desde 16/06/2009