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Artigo 29.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, no âmbito das respectivas competências, bem como as que são cobradas em juízo constituem receita do município.
2 -O produto das coimas aplicadas pela ASAE, no âmbito dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei, é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/06/2009 a 28/01/2021

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