Artigo 29.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 16/06/2009.
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1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, no âmbito das respectivas competências, bem como as que são cobradas em juízo constituem receita do município.
2 - O produto das coimas aplicadas pela CACMEP, no âmbito dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei, reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a entidade autuante;
d) 10 % para a CACMEP.