1 - Não são abrangidas pelas disposições do presente decreto-lei as instalações desportivas destinadas a utilização em condições específicas e estejam integradas em:
a) Quartéis e recintos militares;
b) Recintos para uso privativo das forças de segurança pública;
c) Estabelecimentos prisionais;
d) Estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, sob supervisão médico-sanitária.
2 - O presente decreto-lei não se aplica às instalações de tiro com armas de fogo, cuja instalação e funcionamento se encontra regulada pelas Leis n.os 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 42/2006, de 25 de Agosto, e respectiva regulamentação.
3 - O regime estabelecido no presente decreto-lei não se aplica, igualmente, às instalações desportivas que sejam acessórias ou complementares de estabelecimentos em que a actividade desportiva não constitui a função ou serviço principal, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas gerais e de segurança exigíveis para a respectiva tipologia, nos seguintes casos:
a) Instalações desportivas integradas em estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer grau;
b) Instalações desportivas integradas nos empreendimentos turísticos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, excepto as que são citadas nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo decreto-lei.
4 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica, ainda, nos seguintes casos:
a) Aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas sem recurso a obras de adaptação ou arranjo material, designadamente os locais para as actividades desportivas na natureza que se encontram reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro;
b) Aos espaços de jogo e recreio infantil, regulados pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, e diplomas complementares;
c) Aos espaços e recintos não concebidos para usos desportivos que, por períodos de curta duração, sejam utilizados para acolher eventos ou manifestações desportivas, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas e de segurança aplicáveis;
d) Às instalações desportivas integradas em edifícios de habitação permanente, destinadas a uso recreativo e privativo dos seus residentes.