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Artigo 9.ºInstalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo

Vigente desde: 16/06/2009
1 - São instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo as instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, e onde se conjugam os seguintes factores:
a) Expressiva capacidade para receber público e a existência de condições para albergar os meios de comunicação social;
b) Utilização prevalente em competições e eventos com altos níveis de prestação;
c) A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos.
2 - Consideram-se instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes:
a) Estádios;
b) Pavilhões multiusos desportivos;
c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas;
d) Hipódromos;
e) Velódromos;
f) Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;
g) Estádios náuticos;
h) Outros recintos que se configurem nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo.
3 - Os requisitos específicos que determinam a classificação das instalações previstas neste artigo são definidos na regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 16/06/2009