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Artigo 8.ºInstalações desportivas especializadas

Vigente desde: 16/06/2009
1 -São instalações desportivas especializadas as instalações permanentes concebidas e organizadas para a prática de actividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respectiva disciplina.
2 -Constituem-se como instalações desportivas especializadas, designadamente, as seguintes:
a)Pavilhões e salas de desporto destinados e apetrechados para uma modalidade específica;
b)Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;
c)Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques especiais para actividades subaquáticas;
d)Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;
e)Instalações de tiro com armas de fogo;
f)Instalações de tiro com arco;
g)Pistas e infra-estruturas para os desportos motorizados em terra;
h)Instalações para a prática de desportos equestres;
i)Pistas de remo e de canoagem e infra-estruturas de terra para apoio a desportos náuticos;
j)Campos de golfe;
l)Outras instalações desportivas cuja natureza e características se conformem com o disposto no n.º 1.
3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se ainda instalações desportivas especializadas as integradas em infra-estruturas destinadas à preparação de desportistas, designadamente em centros de alto rendimento e centros de estágio desportivos.

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Em vigor desde 16/06/2009