Artigo 10.º
Forma e emissão das garantias de origem
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 18/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - A garantia de origem é formalizada em documento electrónico que ateste ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
2 - A garantia de origem deve especificar o seguinte:
a) Se a garantia de origem se refere a electricidade ou a aquecimento ou arrefecimento;
b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
c) A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
e) A data de entrada em serviço da instalação;
f) A data e país de emissão e um número de identificação único.
3 - As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
4 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade.
5 - A garantia de origem é emitida por cada MWh e tem a validade de 12 meses a contar da produção da unidade de energia correspondente.
6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização.