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Artigo 10.ºForma e emissão das garantias de origem

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/08/2020
1 -Os produtores de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
2 -(Revogado.)
3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 -A garantia de origem deve especificar o seguinte:
a)Se a garantia de origem se refere a:
i)Eletricidade; ou
ii)Gás de baixo teor de carbono;
iii)Gás de origem renovável; ou
iv)Aquecimento ou arrefecimento;
b)A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
c)A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
d)Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
e)A data de entrada em serviço da instalação;
f)A data e país de emissão e um número de identificação único.
5 -A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar do fim do período de produção da unidade de energia a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de seis meses, findo o período de validade.
6 -As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
7 -As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
8 -O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade.
9 -As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, no n.º 1 do artigo 9.º-B e no n.º 1 do artigo 9.º-C e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/08/2020

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 16/08/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/2010 a 17/03/2013