Artigo 10.º
Forma e emissão das garantias de origem
Redação registada como em vigor em 18/03/2013.
Esta redação foi substituída em 17/08/2020. Ver a versão consolidada
1 - A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
2 - Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A garantia de origem deve especificar o seguinte:
a) Se a garantia de origem se refere a electricidade ou a aquecimento ou arrefecimento;
b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção;
c) A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
d) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
e) A data de entrada em serviço da instalação;
f) A data e país de emissão e um número de identificação único.
5 - A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar da produção da unidade de energia a que respeita.
6 - As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
7 - As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
8 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, as regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 9.º-A, bem como à disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem.