1 -Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovável e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
2 -Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 -A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
4 -(Revogado.)
5 -A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
6 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.