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Artigo 11.ºEntidade responsável pela emissão das garantias de origem

RevogadoVersão 6Vigente desde: 17/08/2020
1 -Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovável e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
2 -Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 -A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
4 -(Revogado.)
5 -A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
6 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Revogado desde 17/08/2020

Alterado

Versão 5

Em vigor de 31/03/2020 a 16/08/2020

Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/12/2018 a 30/03/2020

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/04/2015 a 30/12/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 29/04/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/2010 a 17/03/2013