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Artigo 13.ºContabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem

RevogadoVersão 5Vigente desde: 17/08/2020
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
c) A outros custos desde que aceites pela ENSE, E. P. E.
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
a) Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
b) Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E. P. E.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 17/08/2020

Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/12/2018 a 16/08/2020

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/04/2015 a 30/12/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 29/04/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/2010 a 17/03/2013