Artigo 13.º
Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
Redação registada como em vigor em 31/12/2018.
Esta redação foi substituída em 17/08/2020. Ver a versão consolidada
1 - (Revogado.)
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
a) Pedidos de emissão de garantia de origem;
b) Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
4 - O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E. P. E.