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Artigo 14.º-DInstrução de decisão e produto das coimas

RevogadoVigente desde: 10/12/2022
1 -Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos no artigo anterior.
2 -O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior é distribuído da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a ENSE, E. P. E.

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Versão 1

Revogado desde 10/12/2022