O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 14.º-E — Aplicação às Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 17/08/2020
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Vigente desde: 17/08/2020
Decreto-Lei n.º 60/2020 - 1.ª Série(17/08/2020)