Artigo 4.º
Biocombustíveis e biolíquidos
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 18/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia só são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por biocombustíveis os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa; por biolíquidos entende-se os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo electricidade, aquecimento e arrefecimento, ambos produzidos a partir de biomassa.
3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por biomassa a fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos.