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Artigo 4.ºBiocombustíveis e biolíquidos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/12/2017
1 -No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia só são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -Para efeitos do cumprimento das metas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a contribuição máxima conjunta dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior à quantidade de energia correspondente a 7 % do consumo final de energia nos transportes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/12/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 10/12/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/2010 a 17/03/2013