Artigo 5.º
Cálculo da quota de energia renovável nos transportes
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 18/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte forma:
a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a electricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário;
b) No cálculo do numerador, que corresponde à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte.
2 - No cálculo da contribuição da electricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos eléctricos para efeitos do número anterior, é utilizada a quota média de electricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, quando efectuado por veículos rodoviários eléctricos, ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da electricidade de carga.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico é considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis.