1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte forma:
a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a eletricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário, incluindo a eletricidade utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
b) No cálculo do numerador, que corresponde à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte.
2 - No cálculo da contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos elétricos e na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, para efeitos do cálculo da quota prevista no número anterior, deve ser utilizada a quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, para efeitos do cálculo da alínea b) do número anterior, ser considerado igual a:
a) 5,0 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga, quando efetuado por veículos rodoviários elétricos; e
b) 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da eletricidade de carga, quando efetuado pelo transporte ferroviário eletrificado.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, corresponde a duas vezes ao seu teor energético.
4 - Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgação ao público de informação sobre a disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas fontes de energia renovável no setor dos transportes.
5 - [Revogado].
6 - No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes em 2020.
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, não contam para o limite previsto no número anterior.
8 - Para o ano de 2030, é fixada uma meta mínima de 3,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes referida no n.º 1, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumerados na parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.