Artigo 5.º
Cálculo da quota de energia renovável nos transportes
Redação registada como em vigor em 18/03/2013.
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1 - A quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético nos transportes, fixada pelo n.º 3 do artigo 2.º, é calculada da seguinte forma:
a) No cálculo do denominador, que corresponde à energia total consumida pelos transportes, apenas são tidos em conta a gasolina, o gasóleo, os biocombustíveis e a electricidade consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário;
b) No cálculo do numerador, que corresponde à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte.
2 - No cálculo da contribuição da electricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos eléctricos para efeitos do número anterior, é utilizada a quota média de electricidade produzida a partir de fontes renováveis no território nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, quando efectuado por veículos rodoviários eléctricos, ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da electricidade de carga.
3 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico é considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis.
4 - Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgação ao público de informação sobre a disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas fontes de energia renovável no setor dos transportes.
5 - As estações de serviço e postos de abastecimento de combustíveis devem indicar as percentagens de biocombustíveis incorporados em derivados do petróleo, quando excedam 10 % em volume, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, sempre que aplicável.