1 -O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), acordar com outro Estado-Membro a transferência estatística de energia produzida em território nacional a partir de fontes renováveis para esse Estado-Membro, devendo a quantidade de energia transferida ser deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º
2 -O Governo pode ainda, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro a aceitação da transferência estatística de energia produzida a partir de fontes renováveis no território desse Estado-Membro, devendo neste caso a quantidade de energia transferida acrescer à quantidade de energia considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º
3 -As medidas adotadas ao abrigo dos números anteriores devem contribuir para a garantia da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), revertendo as receitas geradas em benefício do SEN, líquidas dos custos incorridos pelo Estado Português com a transação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º-B.
4 -As medidas previstas nos n.os 1 e 2 podem produzir efeitos durante um ou mais anos, devendo ser notificadas à Comissão Europeia, com a indicação da quantidade de energia transferida e do respetivo preço, no prazo de três meses a contar do final de cada ano em que as mesmas produzam efeitos.
5 -As medidas previstas nos n.os 1 e 2 apenas são consideradas para os efeitos previstos nos mesmos números depois de os Estados-Membros envolvidos procederem à notificação prevista no número anterior.